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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005

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Art. 18

As despesas de viagens nacionais do Governador e do Vice-Governador do Estado serão pagas com a adoção de um destes critérios:

I

pelos valores correspondentes à faixa III da Tabela de Valores do Anexo I;

II

pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

III

pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;

IV

por meio de utilização do contrato com agência de viagem.