Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de três dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário constante no Anexo V, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º
Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º
Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de vigem, apresentará somente relatório técnico.
§ 3º
A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.
§ 4º
O descumprimento do disposto no caput sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 5º
A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.