Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens nacionais e internacionais.
§ 1º
o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I
hospedagem, incluindo alimentação;
II
aquisição de passagens, com ou sem traslado.
§ 2º
A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre licitações da Administração Pública.
§ 3º
O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.
§ 4º
Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.