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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005

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Art. 14

É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas deste Decreto.