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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005

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Art. 1º

O servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com alimentação e pousada.

§ 1º

Para os efeitos deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.

§ 2º

Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a pagar diária de viagem a servidor de outros órgãos e entidades nos casos de deslocamento para prestação de serviços necessários e devidamente justificados pela autoridade competente.

§ 3º

Na hipótese do § 2º, o servidor fica obrigado a apresentar ao órgão e entidade a que prestou o serviço o relatório de viagem e restituir, se for o caso, os valores relativos às diárias recebidas em excesso.