Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.053 de 21 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com alimentação e pousada.
§ 1º
Para os efeitos deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
§ 2º
Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a pagar diária de viagem a servidor de outros órgãos e entidades nos casos de deslocamento para prestação de serviços necessários e devidamente justificados pela autoridade competente.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, o servidor fica obrigado a apresentar ao órgão e entidade a que prestou o serviço o relatório de viagem e restituir, se for o caso, os valores relativos às diárias recebidas em excesso.