Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A metodologia para cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos considerará os critérios previstos no art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e os estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 1º
A cobrança poderá ser iniciada pelo princípio da tarifação progressiva, disposto no § 3º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, a qual terá suas diretrizes regulamentadas pelo CERH-MG.
§ 2º
A progressividade da cobrança em razão do uso deverá limitar-se à variação máxima de cem por cento entre os valores mínimos e máximos aplicáveis em cada circunstância para um mesmo tipo de interferência no estado antecedente de cada um dos atributos considerados, conforme o conceito fixado no SS1º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 2001. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)