Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Enquanto não se estabelecerem os critérios de cobrança definidos neste Decreto, a agencia de bacia ou entidade a ela equiparada, ou na sua falta o IGAM poderão , mediante expressa autorização dos comitês de bacias hidrográficas, celebrar convênio, termo de ajuste ou outro instrumento congênere com entidades públicas e privadas usuárias de águas das respectivas bacias para cessão de equipamentos, recursos materiais e humanos, para a realização de trabalhos e para viabilizar ações imediatas que possibilitem, direta ou indiretamente, a melhoria das coleções hídricas, de forma compatível com os planos de ação e diretrizes estabelecidos pelo referido comitê de bacia hidrográfica.
Parágrafo único
Os valores monetários decorrentes da celebração do instrumento previsto no caput deverão ser registrados como antecipação da cobrança pelo uso da água e lançados, para esse fim, em conta gráfica específica a crédito do usuário e a débito da conta de cobrança respectiva, nos termos a serem estabelecidos pelo CERH-MG. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)
§ 1º
A expressão monetária do valor equivalente às ações de que trata este artigo deverá ser contabilizada pelo IGAM em nome do comitê beneficiado, na melhor forma de direito e com a utilização de procedimentos contábeis previstos no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG, para instruir a imprescindível e periódica prestação de contas ao CERH-MG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.547, de 22/6/2007.)
§ 2º
Os valores monetários apurados e contabilizados na forma do disposto no § 1º deverão ser registrados como antecipação da cobrança pelo uso da água, e lançados, para esse fim, em conta gráfica específica a crédito do usuário e a débito da conta de cobrança respectiva.
§ 3º
O eventual saldo remanescente em favor do usuário, apurado após a conclusão total do objeto do convênio, termo de ajuste ou instrumento congênere, ou decorrente da interrupção no uso das águas da respectiva bacia, será incorporado definitivamente a crédito da conta de cobrança do comitê de bacia responsável, e não dará margem a pleitos futuros ou subseqüentes para novas compensações a este título.
§ 4º
A agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, ou, na sua ausência, o IGAM apresentará, anualmente, ao respectivo comitê de bacia hidrográfica relatórios demonstrativos da contabilização dos valores apurados na forma deste artigo.