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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 6º

(Revogado pelo at. 20 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 6º A cobrança pelo uso de recursos hídricos somente poderá ser iniciada pelo princípio da tarifação progressiva, previsto no art. 43, § 3º, do Decreto nº 41.578, de 2001, se cumprido o disposto nos incisos I, II e III do art. 5º e nos incisos do art. 53 da Lei nº 13.199, de 1999."