Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A cobrança pelo uso de recursos hídricos será vinculada à implementação de programas, projetos, serviços e obras, de interesse público, da iniciativa pública ou privada, definidos nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, aprovados previamente pelos respectivos comitês de bacia hidrográfica e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG e estará condicionada ao disposto no art. 53 da Lei nº 13.199, de 1999 e ainda:
I
à definição dos usos insignificantes pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica;
II
à instituição de agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia hidrográfica; e
III
à aprovação pelo CERH-MG da proposta de cobrança, tecnicamente fundamentada, encaminhada pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica.
§ 1º
O cadastramento de usos de recursos hídricos, de que trata o inciso III do art. 53 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, será coordenado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e executado pelas agências de bacia hidrográfica ou entidades a ela equiparadas e, na sua ausência, pelo IGAM. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)
§ 2º
O cadastramento de usos de recursos hídricos será executado mediante convocatória com ampla divulgação e publicidade, na qual será estabelecido prazo a ser atendido por todos os usuários da bacia.
§ 3º
As agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas ou, na sua ausência, o IGAM, nos termos do art. 71 do Decreto nº 41.578, de 2001, deverão elaborar estudos financeiros, jurídicos e técnicos para fundamentar a análise da proposta de cobrança de que trata o inciso III, incluindo os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelo comitê de bacia hidrográfica.