Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem por objetivo atender ao disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 13.199, de 1999, em especial:
I
reconhecer a água como um bem natural de valor ecológico, social e econômico cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável, bem como dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II
incentivar a racionalização do uso da água; e
III
obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções incluídos nos planos de recursos hídricos.