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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 4º

A cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem por objetivo atender ao disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 13.199, de 1999, em especial:

I

reconhecer a água como um bem natural de valor ecológico, social e econômico cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável, bem como dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II

incentivar a racionalização do uso da água; e

III

obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções incluídos nos planos de recursos hídricos.