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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 3º

– A cobrança pelo uso da água será implementada de forma gradativa e não recairá sobre os usos que independem de outorga pelo Estado, bem como sobre aqueles destinados à satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, além das acumulações, as derivações, as capacitações e os lançamentos considerados insignificantes. (Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 47.860, de 7/2/2020.)