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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 27

Os procedimentos e rotinas operacionais relacionados à arrecadação dos valores financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de que trata este Decreto submetem-se ao disposto nos Decretos nº 39.874, de 3 de setembro de 1998, nº 44.180, de 2005 e nº 44.364, de 2006.

Parágrafo único

Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do processamento e controle pertinentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, responsável pela imediata disponibilização dos recursos financeiros arrecadados, devendo providenciar seu repasse ao IGAM, que se encarregará das destinações previstas na Lei n º 13.199, de 1999 e regulamentadas neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.547, de 22/6/2007.)