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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 26

As disposições deste Decreto deverão ser observadas, no que couber, pelos órgãos e instituições integrantes do SEGRH-MG nas atividades e negociações desenvolvidas no âmbito dos comitês de bacia hidrográfica de rios federais ou na articulação com agências, conselhos e organismos da União.