Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 26
As disposições deste Decreto deverão ser observadas, no que couber, pelos órgãos e instituições integrantes do SEGRH-MG nas atividades e negociações desenvolvidas no âmbito dos comitês de bacia hidrográfica de rios federais ou na articulação com agências, conselhos e organismos da União.