Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 23
O pagamento pelo uso de recursos hídricos, seu inadimplemento, multas e demais encargos financeiros, bem como todo o procedimento aplicável aos cálculos, serão regulamentados por meio de Deliberação Normativa do CERH-MG. (Artigo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)