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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 23

O pagamento pelo uso de recursos hídricos, seu inadimplemento, multas e demais encargos financeiros, bem como todo o procedimento aplicável aos cálculos, serão regulamentados por meio de Deliberação Normativa do CERH-MG. (Artigo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)