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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 22

Uma mesma instituição poderá desempenhar as atividades de agente técnico e agente financeiro. (Artigo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)