Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 22
Uma mesma instituição poderá desempenhar as atividades de agente técnico e agente financeiro. (Artigo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)