Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Ao agente técnico, preferencialmente o BDMG, designado pelo IGAM, mediante aprovação do CERH-MG, compete:

I

operar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Manual Técnico;

II

proceder à análise técnica dos pedidos de apoio financeiro a projetos, obras, programas e estudos de interesse das bacias hidrográficas, devidamente apreciados e recomendados, pela agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, como definido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. (Artigo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)