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Artigo 20, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 20

Ao agente econômico-financeiro, designado pelo IGAM, mediante aprovação do CERH-MG, compete: (Caput com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

I

operar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Manual Econômico-Financeiro; (Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

II

receber os pedidos de apoio financeiro a projetos, obras, programas e estudos de interesse das bacias hidrográficas, devidamente apreciados e recomendados, pela agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, como definido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, e proceder à análise econômica, financeira, jurídica e cadastral visando à aprovação das aplicações financeiras e o pagamento das despesas de que trata o art. 13; III- contratar as operações financeiras com os beneficiários dos recursos gerados com a cobrança de recursos hídricos;

IV

realizar o acompanhamento dos projetos e obras beneficiados com recursos reembolsáveis e fazer a cobrança administrativa e judicial dos apoios financeiros concedidos; (Inciso com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

V

quando designado pelo CERH-MG e observada a legislação pertinente, gerir financeiramente os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com anuência das agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, de acordo com as deliberações do respectivo comitê e nos termos do inciso XXII, do art. 45, da Lei nº 13.199, de 1999; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.547, de 22/6/2007.)

VI

observar, para fins de recebimento, as regras de transigência estabelecidas no Manual Econômico-Financeiro, nos casos de inadimplemento técnico e financeiro de projetos reembolsáveis, e levar a débito os valores não recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de negociações, procedimentos administrativos e judiciais, mediante estimativa orçamentária, previamente aprovada pelas agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.547, de 22/6/2007.)

VII

não transigir nos casos comprovados de prática de sonegação fiscal; e

VIII

emitir periodicamente ou, excepcionalmente, relatórios específicos sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos e sobre as operações efetuadas com os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos na forma em que forem solicitados, ao gestor e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

O agente financeiro, para suportar as despesas respectivas e os serviços prestados, fará jus a comissão de serviços, na forma contratada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)