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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 2º

Os usos de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos serão cobrados nos termos deste Decreto, em cumprimento ao que dispõe o art. 43 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, que regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.