Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Ao IGAM, na condição de entidade gestora do SEGRH-MG, compete:

I

zelar pela manutenção da política de cobrança pelo uso de recursos hídricos, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis;

II

apoiar as agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, para que se organizem e viabilizem a implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos; (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

III

(revogado) (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

IV

preparar, com apoio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, e apresentar, anualmente, para apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a operação do sistema de faturamento e cobrança pelo uso de recursos hídricos; (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

V

articular com a Agência Nacional de Águas – ANA a delegação de competência para os atos de outorga e cobrança em rios de domínio da União, considerando a necessidade da gestão descentralizada e a integração da gestão de recursos hídricos em bacias compartilhadas;

VI

(revogado) (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

VII

(revogado) (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

VIII

promover o controle e registro dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e repassá-los, integral e imediatamente após a sua disponibilização, às agências de bacias e entidades a elas equiparadas, mediante convênio ou instrumento contratual congênere, definido na legislação vigente; e (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.547, de 22/6/2007.)

IX

elaborar, em conjunto com o agente financeiro e com o agente técnico, Manuais Econômico-Financeiro e Técnico de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, respectivamente, contendo as normas, condições e procedimentos para aplicação de recursos financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos; (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

X

contratar, na forma da lei, agente financeiro e agente técnico, após respectivas aprovações do CERH-MG. (Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

Parágrafo único

O IGAM aplicará diretamente os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nos casos em que não houver, legalmente constituída, agência de bacia ou entidade a ela equiparada, conforme o disposto nos arts. 41 e 71 do Decreto nº 41.578, de 2001 e neste Decreto.