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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 19

Ao IGAM, na condição de entidade gestora do SEGRH-MG, compete:

I

zelar pela manutenção da política de cobrança pelo uso de recursos hídricos, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis;

II

apoiar as agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, para que se organizem e viabilizem a implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos; (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

III

(revogado) (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

IV

preparar, com apoio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, e apresentar, anualmente, para apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a operação do sistema de faturamento e cobrança pelo uso de recursos hídricos; (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

V

articular com a Agência Nacional de Águas – ANA a delegação de competência para os atos de outorga e cobrança em rios de domínio da União, considerando a necessidade da gestão descentralizada e a integração da gestão de recursos hídricos em bacias compartilhadas;

VI

(revogado) (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

VII

(revogado) (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

VIII

promover o controle e registro dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e repassá-los, integral e imediatamente após a sua disponibilização, às agências de bacias e entidades a elas equiparadas, mediante convênio ou instrumento contratual congênere, definido na legislação vigente; e (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.547, de 22/6/2007.)

IX

elaborar, em conjunto com o agente financeiro e com o agente técnico, Manuais Econômico-Financeiro e Técnico de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, respectivamente, contendo as normas, condições e procedimentos para aplicação de recursos financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos; (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

X

contratar, na forma da lei, agente financeiro e agente técnico, após respectivas aprovações do CERH-MG. (Inciso acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

Parágrafo único

O IGAM aplicará diretamente os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nos casos em que não houver, legalmente constituída, agência de bacia ou entidade a ela equiparada, conforme o disposto nos arts. 41 e 71 do Decreto nº 41.578, de 2001 e neste Decreto.