Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 17
A aplicação dos recursos auferidos com a cobrança pelo uso de recursos hídricos estará sujeita a fiscalização a ser realizada pelo órgão ou entidade competente, devendo as agências de bacia hidrográfica e as entidades a elas equiparadas ou, em sua falta, o IGAM encaminhar anualmente ao CERH-MG, para conhecimento, relatório já devidamente aprovado pelos respectivos Comitês, demonstrando o balanço das arrecadações e das aplicações financeiras em suas áreas de atuação e sua conformidade com os planos de que trata a alínea "c" do inciso XII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. (Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)