Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para se habilitarem à obtenção de financiamento de projetos com recursos financeiros obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, os usuários deverão estar comprovadamente em situação regular junto ao Estado, em especial junto ao SEGRH-MG.