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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 16

Para se habilitarem à obtenção de financiamento de projetos com recursos financeiros obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, os usuários deverão estar comprovadamente em situação regular junto ao Estado, em especial junto ao SEGRH-MG.