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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 14

Poderão ser aplicados até sete e meio por cento do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em despesas de monitoramento dos corpos de água e no custeio administrativo dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, especialmente das agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas.

Parágrafo único

No caso de uma agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada atuar em mais de uma bacia hidrográfica, a despesa com seu custeio e com o monitoramento dos corpos de água limitar-se-á a sete e meio por cento do total dos recursos arrecadados em cada bacia hidrográfica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)