Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos observarão as disposições contidas no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações, e serão aplicados na bacia hidrográfica que deu origem à arrecadação, mediante expressa aprovação por parte do respectivo comitê de bacia hidrográfica, garantida a conformidade da aplicação com os Planos de Recursos Hídricos.
Parágrafo único
Os Manuais Técnico e Econômico-Financeiro aos quais se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto definirão quanto aos financiamentos reembolsáveis, taxa de juros tanto menor quanto maiores forem os benefícios para a coletividade com projetos e obras que melhorem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos d'água, podendo, inclusive, prever o reembolso apenas do montante principal do financiamento concedido. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)