Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para definição do valor da cobrança pelo uso de recursos hídricos, os comitês de bacia hidrográfica poderão estabelecer critérios de redução que levem em conta o investimento de cada usuário na conservação, revitalização e recuperação dos recursos naturais, bem como na racionalização do uso de recursos hídricos e na despoluição hídrica, desde que esse investimento não corresponda a ações de cumprimento legalmente obrigatório.