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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 12

Para definição do valor da cobrança pelo uso de recursos hídricos, os comitês de bacia hidrográfica poderão estabelecer critérios de redução que levem em conta o investimento de cada usuário na conservação, revitalização e recuperação dos recursos naturais, bem como na racionalização do uso de recursos hídricos e na despoluição hídrica, desde que esse investimento não corresponda a ações de cumprimento legalmente obrigatório.