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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 11

O cálculo do valor a ser cobrado pelo lançamento de efluentes no corpo hídrico poderá corresponder ao da vazão necessária para diluição, transporte ou assimilação da carga lançada, que será avaliada com base nos parâmetros determinados como referência pelo comitê de bacia hidrográfica, respeitados os padrões de qualidade estabelecidos para a classe de enquadramento do corpo hídrico. (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)