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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.046 de 13 de junho de 2005

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Art. 10

Para a implementação da cobrança a que se refere o § 2º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 2001, deverão ser consideradas, além do disposto no art. 8º deste Decreto, as seguintes diretrizes e os critérios constantes dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas: (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 44.945, de 13/11/2008.)

I

caracterização dos usuários na bacia hidrográfica, com identificação das tipologias, localizações e taxa média de utilização de recursos hídricos, considerando as vazões captadas, derivadas e de lançamento, bem como as intervenções diretas que alterem o regime, a qualidade e a quantidade das águas;

II

caracterização das disponibilidades hídricas da bacia hidrográfica, considerando os parâmetros de qualidade, quantidade e regime, de modo a permitir o estabelecimento de relação entre as atividades dos usuários, devidamente caracterizados e o efeito das respectivas intervenções sobre as coleções hídricas na bacia; e

III

simulação de aplicação da cobrança para os principais usos e usuários caracterizados na bacia hidrográfica.

Parágrafo único

Os parâmetros a serem adotados em cada bacia hidrográfica serão definidos a partir de propostas apresentadas pelos comitês de bacia hidrográfica e aprovadas pelo CERH-MG.