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Artigo 9º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 9º

– O valor a ser recolhido a título da TFAMG será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.

§ único

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Para efeitos do disposto no caput, os valores a serem recolhidos a título de TFAMG serão publicados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda."