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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 7º

– A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III deste Decreto, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data do vencimento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.952, 18/11/2008.) (Vide art. 2º do Decreto nº 44.952, 18/11/2008.)