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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 6º

– Para os efeitos da TFAMG, considera-se:

I

microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.952, 18/11/2008.)

II

empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.952, 18/11/2008.)

III

empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.952, 18/11/2008.)

Parágrafo único

– Para efeito de enquadramento nos incisos do caput e na Tabela constante do Anexo III deste Decreto, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.952, 18/11/2008.) (Vide art. 2º do Decreto nº 44.952, 18/11/2008.)