Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– É contribuinte da TFAMG a pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras ou as atividades utilizadoras de recursos ambientais constantes do Anexo I. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)

§ único

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta da FEAM e do IEF."

§ 1º

– O contribuinte da TFAMG, ainda que isento de seu pagamento, é obrigado a se inscrever nos Cadastros de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em portaria conjunta da FEAM e do IEF. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.)

§ 2º

– Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, prevalecerá apenas a obrigação de entrega do relatório previsto no § 1º do art. 17-C da Lei Federal nº 6.938, de 1981. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.)

§ 3º

– A fiscalização das atividades do Anexo I será exercida conjuntamente com a Semad:

I

pela Feam, relativamente às atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19;

II

pelo IEF, relativamente às atividades de códigos 7, 8 e 20. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)