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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 5º

– É contribuinte da TFAMG a pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras ou as atividades utilizadoras de recursos ambientais constantes do Anexo I. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)

§ único

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta da FEAM e do IEF."

§ 1º

– O contribuinte da TFAMG, ainda que isento de seu pagamento, é obrigado a se inscrever nos Cadastros de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a entregar à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em portaria conjunta da FEAM e do IEF. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.)

§ 2º

– Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, prevalecerá apenas a obrigação de entrega do relatório previsto no § 1º do art. 17-C da Lei Federal nº 6.938, de 1981. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.)

§ 3º

– A fiscalização das atividades do Anexo I será exercida conjuntamente com a Semad:

I

pela Feam, relativamente às atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19;

II

pelo IEF, relativamente às atividades de códigos 7, 8 e 20. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)