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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 4º

– As isenções previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º dependem de reconhecimento prévio pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertença o município de localização do estabelecimento, observado o disposto nos arts. 24 e 26 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.952, 18/11/2008.)

§ único

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O reconhecimento da isenção prevista no inciso III do caput do art. 3º dependerá de parecer técnico da FEAM ou do IEF, conforme o caso."

§ 1º

– O reconhecimento da isenção prevista no inciso III do art. 3º dependerá de parecer técnico da FEAM ou do IEF, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.)

§ 2º

– Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), este deverá ser cientificado do reconhecimento da isenção. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.)