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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 3º

– São isentos do pagamento da TFAMG:

I

os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II

as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:

a

não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III

as pessoas naturais que praticam agricultura de subsistência.

§ 1º

– Para fins de comprovação de enquadramento nas condições previstas no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) do município de sua localização:

I

livros diário e razão;

II

balanço patrimonial atualizado;

III

declaração do imposto de renda atualizada, entregue à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

– Para fins do inciso III do caput deste artigo, agricultura de subsistência é a exploração da propriedade voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de sua família.

§ 3º

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.) Dispositivo revogado: "§ 3º – A empresa com atividade paralisada deverá encaminhar requerimento à FEAM ou ao IEF, conforme o caso, solicitando a suspensão temporária da cobrança da TFAMG pelo tempo que perdurar a paralisação, hipótese em que, à vista de parecer técnico de uma daquelas autarquias, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte decidirá o pedido." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.276, de 6/4/2006.)

§ 4º

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.) Dispositivo revogado: "§ 4º – Na hipótese do § 3º, ocorrendo o deferimento do pedido, a data de protocolização do requerimento será considerada como termo inicial para a suspensão da cobrança da TFAMG." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.276, de 6/4/2006.)