Artigo 18-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 18-b
– A Feam, o IEF e a Semad, ainda que por amostragem, deverão confrontar os dados cadastrais declarados e constantes do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, as informações entregues nos termos do art. 5º e o relatório das ações de monitoramento e fiscalização encaminhados nos termos do art. 18-A. (Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)