Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 18-a

– A Feam, o IEF e a Semad, de acordo com sua área de competência, elaborarão relatório das ações de monitoramento e fiscalização das atividades previstas no Anexo I, relativas ao ano anterior. (Artigo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)