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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 17

– Os procedimentos relativos à dedução de que trata o art. 12 serão disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.)