Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os procedimentos relativos à dedução de que trata o art. 12 serão disciplinados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.)