Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA –, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental instituída pelo município, desde que autorizado em convênio ou acordo de cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Semad, a Feam, o IEF, o Ibama, e, se for o caso, o município respectivo. (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)
Parágrafo único
– Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o IBAMA, e sendo os recolhimentos da TFAMG e da TCFA efetuados por meio do mesmo documento de arrecadação, prevalecerá o disposto no caput do artigo 17-G da Lei Federal nº 6.938, de 1981. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.)