Artigo 15-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 15-a
– Na vigência de convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, os valores referentes à multa prevista no inciso I do caput do art. 14, assim como os juros de mora previstos no inciso II do mesmo artigo, poderão ser exigidos pelo Ibama e recolhidos no mesmo documento de arrecadação. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)