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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 15

– A não apresentação do relatório anual previsto nos §§ 1º e 2º do art. 5º sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.486, de 21/10/2010.)