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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 14

– A falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará:

I

multa de 20% sobre o valor não recolhido da taxa; e

II

juros de mora, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º

– A penalidade prevista no inciso I será de 10% (dez por cento) do valor da taxa devida na hipótese do seu pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês subseqUente ao do vencimento.

§ 2º

– Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento de TFAMG com autenticação falsa. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.276, de 6/4/2006.)