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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 13

– A fiscalização tributária da TFAMG compete à Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo à Semad, à Feam e ao IEF, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

§ 1º

– A Semad comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, bem como a falta de entrega dos relatórios de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º.

§ 2º

– Constatada a falta de pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrará auto de infração para a formalização do crédito tributário, observados a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)