Artigo 13-a, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
– Na hipótese do § 2º do art. 13, o crédito tributário:
I
será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;
II
será enviado por meio eletrônico para a inscrição em dívida ativa, inclusive com as multas correspondentes;
III
não poderá ser objeto de impugnação.
§ 1º
– O acesso aos respectivos valores e demais informações referentes ao crédito tributário de que trata este artigo ficarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), mediante consulta individualizada.
§ 2º
– O envio da inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o inciso II do caput será comunicado ao sujeito passivo por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)