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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 12

– Constitui crédito para dedução do valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o valor pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º

– A dedução de que trata o caput aplica-se exclusivamente a estabelecimento localizado em município que, cumulativamente:

I

disponha de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM);

II

mantenha convênio com a FEAM ou o IEF visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local;

III

possua órgão ou entidade com atribuição legal de fiscalização ambiental e em efetivo funcionamento.

§ 2º

– A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal utilizada para dedução da TFAMG restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor deduzido, que será exigido com as penalidades e demais acréscimos legais desde a data de vencimento da TFAMG.

§ 3º

– Os valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxa de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para a dedução com a TFAMG.