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Artigo 11, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 11

– Para fins de cobrança da TFAMG, a Semad informará à Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao estabelecimento do contribuinte, no mínimo o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)

I

nome ou razão social;

II

inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se houver;

III

CNPJ;

IV

endereço completo e endereço de correspondência completo do responsável pelo estabelecimento; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)

V

classificação conforme art. 6º deste Decreto;

VI

classificação quanto ao potencial de poluição – PP – ou quanto ao grau de utilização de recursos ambientais – GU –, conforme o caso, previstos no Anexo I; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)

VII

período de referência (trimestre/ano).

§ 1º

– As informações a que se refere o caput serão remetidas em arquivo eletrônico, anualmente, até o primeiro dia do mês de março do exercício subsequente, na forma e nas condições definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 47.698, de 6/8/2019.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.698, de 6/8/2019.)

§ 2º

– Na vigência de convênio ou de acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama –, a entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1º será obrigatória apenas em relação às informações dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG no exercício anterior, devendo ser efetuada, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.698, de 6/8/2019.)