Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Para fins de cobrança da TFAMG, a Semad informará à Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao estabelecimento do contribuinte, no mínimo o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)
I
nome ou razão social;
II
inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se houver;
III
CNPJ;
IV
endereço completo e endereço de correspondência completo do responsável pelo estabelecimento; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)
V
classificação conforme art. 6º deste Decreto;
VI
classificação quanto ao potencial de poluição – PP – ou quanto ao grau de utilização de recursos ambientais – GU –, conforme o caso, previstos no Anexo I; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.578, 28/12/2018.)
VII
período de referência (trimestre/ano).
§ 1º
– As informações a que se refere o caput serão remetidas em arquivo eletrônico, anualmente, até o primeiro dia do mês de março do exercício subsequente, na forma e nas condições definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 47.698, de 6/8/2019.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.698, de 6/8/2019.)
§ 2º
– Na vigência de convênio ou de acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama –, a entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1º será obrigatória apenas em relação às informações dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG no exercício anterior, devendo ser efetuada, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.698, de 6/8/2019.)