Artigo 11-a, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
– Para a identificação dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG relativa ao exercício anterior e do valor devido a título da referida taxa, a Semad deverá:
I
emitir o "Relatório de inadimplentes da TCFA", por meio do sistema Sicafi/Ibama, referente aos contribuintes inadimplentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – e inadimplentes da TFAMG, no sexto dia útil do exercício subsequente;
II
emitir o "Relatório de inadimplentes da TFA", por meio do sistema Sicafi/Ibama, referente aos contribuintes adimplentes da TCFA e inadimplentes da TFAMG;
III
elaborar relatório geral com a consolidação dos dados constantes dos "Relatórios de inadimplentes da TCFA e da TFA" de que tratam os incisos I e II;
IV
realizar a conferência dos valores devidos a título de TFAMG e confrontá-los com os valores devidos a título de TCFA, com base no porte e no potencial poluidor dos contribuintes constantes do relatório geral de que trata o inciso III;
V
promover o saneamento das informações constantes do relatório geral de que trata o inciso III, especialmente quanto à:
a
ocorrência de pagamentos da TFAMG realizados após a apuração dos contribuintes inadimplentes da referida taxa;
b
inclusão antecipada de contribuintes na base de dados da TFAMG relativa ao exercício anterior;
VI
entregar à SEF o relatório geral de que trata o inciso III, conforme leiaute constante de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º
– As informações relativas aos contribuintes adimplentes de TCFA, constantes do relatório de que trata o inciso II do caput, servirão de base para identificação dos contribuintes inadimplentes da TFAMG.
§ 2º
– Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, fica autorizado o pagamento da TFAMG e da TCFA:
I
até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU-Única – na hipótese de as referidas taxas serem devidas no mesmo exercício;
II
separadamente, através de DAE e de GRU-Ordinária, respectivamente, quando o vencimento das referidas taxas tiver ocorrido nos exercícios anteriores.
§ 3º
– A Semad deverá elaborar relatório preliminar contendo os dados constantes dos "Relatórios de inadimplentes da TCFA e da TFA" de que tratam os incisos I e II do caput e entregar à SEF, para que seja verificada a situação dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e excluído do referido relatório aqueles que estiverem em situação cadastral baixada ou cancelada.
§ 4º
– Quando houver divergência entre o valor da TFAMG devida e o valor apurado nos termos do inciso IV do caput, a Semad deverá verificar o porte e o potencial poluidor do contribuinte no sistema Sicafi/Ibama, promovendo os ajustes necessários no relatório geral. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.698, de 6/8/2019.)