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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.045 de 13 de junho de 2005

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Art. 10

– A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e será recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.276, de 6/4/2006.)

§ 1º

– A TFAMG, inclusive seus acréscimos, será recolhida em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, mediante preenchimento, pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), instituído por resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º

– Os prazos fixados para o recolhimento da TFAMG só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.898, de 25/3/2020.) Seção II Do Lançamento