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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.009 de 19 de abril de 2005

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Art. 7º

As cooperativas deverão observar as normas previstas na legislação tributária estadual, para fins de cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive promovendo a inscrição em cadastros, quando for o caso.

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Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.009 /2005